ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE
HOSPITAL REGIONAL DE
PICUÍ “Felipe Tiago Gomes”
Portaria MS 2.616 / 98.
Publicamos
na íntegra a Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações de controle de
infecção hospitalar no país, em substituição a Portaria MS 930 / 92. As
principais alterações são comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a
respeito de suas repercussões para a assistência à saúde em nosso país.
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998
O Ministro de Estado da Saúde,
Interino, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da
Constituição, e
Considerando
as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários
dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da
assistência hospitalar, de vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do
Estado, do Município e de cada hospital, atinentes ao seu funcionamento;
Considerando
que o Capítulo I art. 5º e inciso III da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de
1990, estabelece como objetivo e atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS), “a
assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da Saúde com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas”,
Considerando
que no exercício da atividade fiscalizadora os órgãos estaduais de saúde
deverão observar, entre outros requisitos e condições, a adoção, pela
instituição prestadora de serviços, de meios de proteção capazes de evitar
efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes
(Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, art. 2º, inciso IV);
Considerando
os avanços técnico-científico, os resultados do Estudo Brasileiro da Magnitude
das Infecções hospitalares. Avaliação da Qualidade das Ações de Controle de
Infecção Hospitalar, o reconhecimento mundial destas ações como as que
implementam a melhoria da qualidade da assistência à Saúde, reduzem esforços, problemas,
complicações e recursos;
Considerando
a necessidade de informações e instrução oficialmente constituída para
respaldar a formação técnico-profissional, resolve:
Art.
1º Expedir, na forma dos anexos I, II, III, IV, e V, diretrizes e normas para a
prevenção e o controle das infecções hospitalares.
Art.
2º As ações mínimas necessárias, a serem desenvolvidas, deliberada e
sistematicamente, com vistas à redução máxima possível da incidência e da
gravidade das infecções dos hospitais, compõem o Programa de Controle de
infecções Hospitalares.
Art.
3º A secretaria de Política de Saúde, do Ministério da Saúde, prestará
cooperação técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a fim de
orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas por
esta Portaria.
Art.
4º As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão adequar as normas
conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art.
5º A inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas por esta Portaria
sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de
20 agosto de 1977, ou outra que a substitua, com encaminhamento dos casos ou
ocorrências ao Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor para
aplicação da legislação pertinente (Lei nº 8.078/90 ou outra que a substitua).
Art
6º Este regulamento deve ser adotado em todo território nacional, pelas pessoas
jurídicas e físicas, de direito público e privado envolvidas nas atividades
hospitalares de assistência à saúde.
Art
7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art
8º Fica revogada a Portaria nº 930, de 27 de agosto de 1992.
Barjas
Negri
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO
1.
O Programa de Controle de Infecção Hospitalares (PCIH) é um conjunto de ações
desenvolvidas deliberada e sistematicamente, com vistas à redução máxima
possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
2. Para a adequada execução do PCIH, os hospitais deverão constituir
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à
autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de
infecção hospitalar.
2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de
nível superior, formalmente designados.
2.2 Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e
executores.
2.2.1 O presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros da
mesma, indicado pela direção do hospital.
2.3 Os membros consultores serão representantes, dos seguintes
serviços:
2.3.1 serviço médico;
2.3.2 serviço de enfermagem;
2.3.3 serviço de farmácia;
2.3.4 laboratório de microbiologia;
2.3.5 administração.
2.4 Os hospitais com número de leitos igual ou inferior a 70 (setenta)
atendem os números 2.3.1 e 2.3.2.
2.5 Os membros executores da CCIH representam o Serviço de Controle de
Infecção hospitalar e, portanto, são encarregados da execução programada de
controle de infecção hospitalar;
2.5.1. Os membros executores serão, no mínimo, 2 (dois) técnicos de nível
superior da área de saúde para cada 200 (duzentos) leitos ou fração deste
número com carga horária diária, mínima, de 6 (seis) horas para o enfermeiro e
4 (quatro) horas para os demais profissionais.
2.5.1.1. - Um dos membros executores deve ser, preferencialmente, um
enfermeiro.
2.5.1.2. - A carga horária diária, dos membros executores, deverá ser
calculada na base da proporcionalidade de leitos indicado no número
2.5.1.
2.5.1.3. - Nos hospitais com leitos destinados a paciente críticos, a
CCIH deverá ser acrescida de outros profissionais de nível superior da área de
saúde. Os membros executores terão acrescidas 2 (duas) horas semanais de
trabalho para cada 10 (dez) leitos ou fração.
2.5.1.3.1. Para fins desta Portaria, consideram-se pacientes
críticos:
2.5.1.3.1.1. pacientes de terapia intensiva (adulto, pediátrico e
neonatal);
2.5.1.3.1.2. pacientes de berçário de alto risco;
2.5.1.3.1.3. pacientes queimados;
2.5.1.3.1.4. pacientes submetidos a transplantes de órgãos;
2.5.1.3.1.5. pacientes hemato-oncológicos;
2.5.1.3.1.6. pacientes com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
2.5.1.4 - Admite-se, no caso do número 2.5.1.3., o aumento do número de
profissionais executores na CCIH, ou a relativa adequação de carga horária de
trabalho da equipe original expressa no número 2.5.1;
2.5.1.5 - Em hospitais com regime exclusivo de internação tipo
paciente-dia, deve-se atender aos números 2.1, 2.2 e 2.3, e com relação ao
número 2.5.1., a carga de trabalho dos profissionais será de 2 (duas) horas
diárias para o enfermeiro e 1 (uma) hora para os demais profissionais,
independente do número de leitos da instituição.
2.5.1.6 - Os hospitais poderão consorciar-se no sentido da utilização
recíproca de recursos técnicos, materiais e humanos, com vistas à implantação e
manutenção do Programa de Controle da infecção Hospitalar.
2.5.1.7 - Os hospitais consorciados deverão constituir CCIH própria,
conforme os números 2 e 2.1, com relação aos membros consultores, e prover
todos os recursos necessários à sua atuação.
2.5.1.8 - O consórcio deve ser formalizado entre os hospitais
componentes. Os membros executores, no consórcio, devem atender aos números
2.5.1, 2.5.1.1, 2.5.1.2, 2.5.1.3 e 2.5.1.4.
COMPETÊNCIAS
3.
A CCIH do hospital deverá:
3.1 elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de
infecção hospitalar, adequado às características e necessidades da instituição,
contemplando no mínimo, ações relativas a:
3.1.1 implantação de um Sistema de Vigilância Epidemiológica das
Infecções Hos-pitalares, de acordo com o Anexo III;
3.1.2 adequação, implementação e supervisão das normas e rotinas
técnico-operacionais, visando a prevenção e controle das infecções
hospitalares;
3.1.3 capacitação do quadro de funcionários e profissionais da
instituição, no que diz respeito à prevenção e controle das infecções
hospitalares;
3.1.4 uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais
médico-hospitalares;
3.2 avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelo
Sistema de Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares e aprovar as
medidas de controle propostas pelos membros executores de CCIH;
3.3 realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que
indicado, e implantar medidas imediatas de controle;
3.4 elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar,
periodicamente, à autoridade máxima de instituição e às chefias de todos os
setores do hospital, a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo
seu amplo debate na comunidade hospitalar;
3.5 elaborar, implantar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas
infecções em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e de
isolamento;
3.6 adequar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas
técnico-operacionais, visando à prevenção e ao tratamento das infecções
hospitalares;
3.7 definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia e Terapêutica,
política de utilização de antimicrobianos, germicidas e materiais
médico-hospitalares para a instituição;
3.8 cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo
treinamento, com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e
profissionais, no que diz respeito ao controle das infecções
hospitalares;
3.9 elaborar regimento interno para a Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar;
3.10 cooperar com a ação do órgão de gestão do SUS, bem como fornecer,
prontamente, as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades
competentes;
3.11 notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo
de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob
vigilância epidemiológica (notificação compulsória), atendidos em qualquer dos
serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente com os serviços de
saúde coletiva;
3.12 notificar ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do
organismo de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de
infecção associadas à utilização de insumos e/ou produtos
industrializados.
4. Caberá à autoridade máxima da instituição:
4.1 constituir formalmente a CCIH;
4.2 nomear os componentes da CCIH por meio de ato próprio;
4.3 propiciar a infra-estrutura necessária à correta operacionalização da
CCIH;
4.4 aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH;
4.5 garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados
delibera-tivos e formuladores de política da instituição, como, por exemplo, os
conselhos técnicos, independente da natureza da entidade mantenedora da
instituição de saúde;
4.6 garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela Coordenação
Municipal, Estadual/Distrital de Controle de Infecção Hospitalar;
4.7 Informar o órgão oficial municipal ou estadual quanto à composição da
CCIH e às alterações que venham a ocorrer;
4.8 fomentar a educação e o treinamento de todo o pessoal
hospitalar.
5. À Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da
Saúde, compete:
5.1 definir diretrizes de ações de controle de infecção hospitalar;
5.2 apoiar a descentralização das ações de prevenção e controle de
infecção hospitalar;
5.3 coordenar as ações nacionais de prevenção e controle de infecção
hospitalar;
5.4 estabelecer normas gerais para a prevenção e controle das infecções
hospitalares;
5.5 estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de
infecção hospitalar;
5.6 promover a articulação com órgãos formadores, com vistas à difusão do
conteúdo de conhecimento do controle de infecção hospitalar;
5.7 cooperar com a capacitação dos profissionais de saúde para o controle
de infecção hospitalar;
5.8 identificar serviços municipais, estaduais e hospitalares para o estabelecimento
de padrões técnicos de referência nacional;
5.9 prestar cooperação técnica, política e financeira aos Estados e aos
Municípios, para aperfeiçoamento da sua atuação em prevenção e controle de
infecção hospitalar;
5.10 acompanhar e avaliar as ações implementadas, respeitadas as
competências estaduais/distrital e municipais de atuação, na prevenção e
controle das infecções hospitalares;
5.11 estabelecer sistema nacional de informações sobre infecção
hospitalar na área de vigilância epidemiológica;
5.12 estabelecer sistema de avaliação e divulgação nacional dos
indicadores da magnitude e gravidade das infecções hospitalares e da qualidade
das ações de seu controle;
5.13 planejar ações estratégicas em cooperação técnica com os Estados,
Distrito Federal e os Municípios;
5.14 acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de
infecção hospitalar.
6. Às Coordenações Estaduais e Distrital de Controle de Infecção
Hospitalar, compete:
6.1 definir diretrizes de ação estadual/distrital, baseadas na política
nacional de controle de infecção hospitalar;
6.2 estabelecer normas, em caráter suplementar, para a prevenção e
controle de infecção hospitalar;
6.3 descentralizar as ações de prevenção e controle de infecção
hospitalar dos Municípios;
6.4 prestar apoio técnico, financeiro e político aos municípios,
executando, supletivamente, ações e serviços de saúde, caso necessário;
6.5 coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações de prevenção e
controle de infecção hospitalar do Estado e Distrito Federal;
6.6 acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores epidemiológicos de
infecção hospitalar;
6.7 informar, sistematicamente, à Coordenação de Controle de Infecção
Hospitalar, do Ministério da Saúde, a partir da rede distrital, municipal e
hospitalar, os indicadores de infecção hospitalar estabelecidos.
7. Às Coordenações Municipais de Controle de Infecção Hospitalar,
compete:
7.1 coordenar as ações de prevenção e controle de infecção hospitalar na
rede hospitalar do Município;
7.2 participar do planejamento, da programação e da organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a Coordenação Estadual
de controle de infecção hospitalar;
7.3 colaborar e acompanhar os hospitais na execução das ações de controle
de infecção hospitalar;
7.4 prestar apoio técnico às CCIH dos hospitais;
7.5 informar, sistematicamente, à Coordenação Estadual de controle de
infecção hospitalar do seu Estado, a partir da rede hospitalar, os indicadores
de infecção hospitalar estabelecidos.
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO II
CONCEITOS E CRITÉRIOS DIAGNÓSTICOS DAS INFECÇÕES HOSPITALARES
1. Conceitos básicos.
1.1 Infecção comunitária (IC):
1.1.1 é aquela constatada ou em incubação no ato de admissão do paciente,
desde que não relacionada com internação anterior no mesmo hospital.
1.1.2 São também comunitárias:
1.1.2.1 a infecção que está associada com complicação ou extensão da
infecção já presente na admissão, a menos que haja troca de microrganismos com
sinais ou sintomas fortemente sugestivos da aquisição de nova infecção;
1.1.2.2 a infecção em recém-nascido, cuja aquisição por via
transplacentária é co-nhecida ou foi comprovada e que tornou-se evidente logo
após o nascimento (exemplo: herpes simples, toxoplasmose, rubéola,
citomegalovirose, sífilis e AIDS);
1.1.2.3 As infecções de recém-nascidos associadas com bolsa superior e 24
(vinte e quatro) horas.
1.2. Infecção hospitalar (IH):
1.2.1 é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste
durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a
internação ou procedimentos hospitalares.
2. Critérios para diagnóstico de infecção hospitalar, previamente
estabelecidos e descritos.
2.1 Princípios:
2.1.1 o diagnóstico das infecções hospitalares deverá valorizar
informações oriundas de:
2.1.1.1 evidência clínica, derivada da observação direta do paciente ou
da análise de seu prontuário;
2.1.1.2 resultados de exames de laboratório, ressaltando-se os exames
microbiológicos, a pesquisa de antígenos, anticorpos e métodos de visualização
realizados.
2.1.1.3 evidências de estudos com métodos de imagem;
2.1.1.4 endoscopia;
2.1.1.5 biópsia e outros.
2.2 Critérios gerais:
2.2.1 quando, na mesma topografia em que foi diagnosticada infecção
comunitária, foi isolado um germe diferente, seguido do agravamento das
condições clínicas do paciente, o caso deverá ser considerado como infecção
hospitalar;
2.2.2 quando se desconhecer o período de incubação do microrganismo e não
houver evidência clínica e/ou dado laboratorial de infecção no momento da
internação, convenciona-se infecção hospitalar toda manifestação clínica de
infecção que se apre-sentar a partir de 72 (setenta e duas) horas após a
admissão;
2.2.3 são também convencionadas infecções hospitalares aquelas
manifestadas antes de 72 (setenta e duas) horas da internação, quando
associadas a procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos, realizados durante
este período;
2.2.4 as infecções recém-nascido são hospitalares, com exceção das
transmitidas de forma transplacentária e aquelas associadas a bolsa rota
superior a 24 (vinte e quatro) horas;
2.2.5 os pacientes provenientes de outro hospital que se internam com
infecção, são considerados portadores de infecção hospitalar do hospital de
origem infecção hospitalar. Nestes casos, a Coordenação
Estadual/Distrital/Municipal e/ou o hospital de origem deverão ser informados
para computar o episódio como infecção hospitalar naquele hospital.
3. Classificação das cirurgias por potencial de contaminação da incisão
cirúrgica
3.1 as infecções pós-cirúrgicas devem ser analisadas conforme o potencial
de contaminação da ferida cirúrgica, entendido como o número de microrganismos
presentes no tecido a ser operado;
3.2 a classificação das cirurgias deverá ser feita no final do ato
cirúrgico, pelo cirurgião, de acordo com as seguintes indicações;
3.2.1 Cirurgias Limpas - são aquelas realizadas em tecidos estéreis ou
passíveis de descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório
local ou falhas técnicas grosseiras, cirurgias eletivas com cicatrização de
primeira intenção e sem drenagem aberta. Cirurgias em que não ocorrem
penetração nos tratos digestivos, respiratório ou urinário;
3.2.2 Cirurgias Potencialmente Contaminadas - são aquelas realizadas em
tecidos colonizados por flora microbiana pouco numerosa ou em tecidos de
difícil descontaminação, na ausência de processo infeccioso e inflamatório e
com falhas técnicas discretas no trans-operatório. Cirurgias com drenagem
aberta enquadram-se nesta categoria. Ocorre penetração nos tratos digestivos,
respiratório ou urinário sem contaminação significativa.
3.2.3 Cirurgias Contaminadas - são aquelas realizadas em tecidos
recentemente traumatizados e abertos, colonizados por flora bacteriana
abundante, cuja descontaminação seja difícil ou impossível, bem como todas
aquelas em que tenham ocorrido falhas técnicas grosseiras, na ausência de
supuração local. Na presença de inflamação aguda na incisão e cicatrização de
segunda intenção, ou grande contaminação a partir do tubo digestivo. Obstrução
biliar ou urinária também se incluem nesta categoria.
3.2.4 Cirurgias Infectadas - são todas as intervenções cirúrgicas
realizadas em qualquer tecido ou órgão, em presença de processo infeccioso
(supuração local) e/ou tecido necrótico.
ANEXO
III
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E INDICADORES EPIDEMIOLÓGICOS DAS INFECÇÕES
HOSPITALARES
1.
Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares é a observação ativa,
sistemática e contínua de sua ocorrência e de sua distribuição entre pacientes,
hospitalizados ou não, e dos eventos e condições que afetam o risco de sua
ocorrência, com vistas à execução oportuna das ações de prevenção e
controle.
2. A CCIH deverá escolher o método de Vigilância Epidemiológica mais
adequado às características do hospital, à estrutura de pessoal e à natureza do
risco da assistência, com base em critérios de magnitude, gravidade,
redutibilidade das taxas ou custo;
2.1 São indicados os métodos prospectivos, retrospectivos e transversais,
visando determinar taxas de incidência ou prevalência.
3. São recomendados os métodos de busca ativos de coleta de dados para
Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares.
4. Todas as alterações de comportamento epidemiológico deverão ser objeto
de in-vestigação epidemiológica específica.
5. Os indicadores mais importantes a serem obtidos e analisados
periodicamente no hospital e, especialmente, nos serviços de Berçário de Alto
Risco, UTI (adulto/pediátrica/neonatal) Queimados, são;
5.1 Taxa de Infecção Hospitalar, calculada tomando como numerador o
número de episódios de infecção hospitalar no período considerado e como
denominados o total de saídas (altas, óbitos e transferências) ou entradas no
mesmo período;
5.2 Taxa de Pacientes com Infecção Hospitalar, calculada tomando como
numerador o número de doentes que apresentam infecção hospitalar no período
considerado, e como denominador o total de saídas (altas, óbitos e
transferências) ou entradas no período;
5.3 Distribuição Percentual das Infecções Hospitalares por localização
topográfica no paciente, calculada tendo como numerador o número de episódios
de infecção hospitalar em cada topografia, no período considerado e como
denominador o número total de episódios de infecção hospitalar ocorridos no
período;
5.4 Taxa de Infecções Hospitalares por Procedimento, calculada tendo como
numerador o número de pacientes submetidos a um procedimento de risco que
desenvolveram infecção hospitalar e como denominador o total de pacientes
submetidos a este tipo de procedimento.
Exemplos:
Taxa de infecção do sitio cirúrgico, de acordo com o potencial de
contaminação.
Taxa de infecção urinária após cateterismo vesical.
Taxa de pneumonia após uso de respirador.
5.5 Recomenda-se que os indicadores epidemiológicos dos números 5.1 e 5.2
sejam calculados utilizando-se no denominador o total de pacientes dia, no
período.
5.5.1. O número de pacientes dia é obtido somando-se os dias totais de
permanência de todos os pacientes no período considerado.
5.6 Recomenda-se que o indicador do inúmero 5.4 pode ser calculado
utilizando-se como denominador o número total de procedimentos dia.
5.6.1. O número de pacientes dia é obtido somando-se o total de dias de
permanência do procedimento realizado no período considerado.
5.7. outros procedimentos de risco poderão ser avaliados, sempre que a
ocorrência respectiva o indicar, da mesma forma que é de utilidade o
levantamento das taxas de infecção do sitio cirúrgico, por cirurgião e por
especialidade.
5.8 Freqüência das Infecções Hospitalares por Microrganismos ou por
etiologia, calculada tendo como numerador o número de episódios de infecção
hospitalar por microrganismo e como denominador o número de episódios de
infecções hospitalares que ocorreram no período considerado.
5.9 Coeficiente de Sensibilidade aos Antimicrobianos, calculado tendo
como numerador o número de cepas bacterianas de um determinado microrganismo
sensível e determinado antimicrobiano e como denominador o número total de
cepas testadas do mesmo agente com antibiograma realizado a partir das
espécimes encontradas.
5.10. Indicadores de uso de antimicrobianos.
5.10.1 Percentual de pacientes que usaram antimicrobianos (uso profilático
ou te-rapêutico) no período considerado. Pode ser especificado por clínica de
internação. É calculado tendo como numerador o total de pacientes em uso de
antimicrobiano e como denominador o número total de pacientes no período.
5.10.2 Freqüência com que cada antimicrobiano é empregado em relação aos
demais, É calculada tendo como numerador o total de tratamentos iniciados com
determinado antimicrobiano no período, e como denominador o total de
tratamentos com antimicrobianos iniciados no mesmo período.
5.11 Taxa de letalidade associada a infecção hospitalar, é calculada
tendo como numerador o número de óbitos ocorridos de pacientes com infecção
hospitalar no período considerado, e como denominador o número de pacientes que
desenvolveram infecção hospitalar no período.
5.12 Consideram-se obrigatórias as informações relativas aos indicadores
epidemiológicos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.11, no mínimo com relação aos serviços de
Berçário de alto risco, UTI (adulto/ pediátrica/neonatal) e queimados.
6. Relatórios e Notificações
6.1 A CCIH deverá elaborar periodicamente um relatório com os indicadores
epidemiológicos interpretados e analisados. Esse relatório deverá ser divulgado
a todos os serviços e à direção, promovendo-se seu debate na comunidade
hospitalar.
6.2 O relatório deverá conter informações sobre o nível endêmico das
infecções hospitalares sob vigilância e as alterações de comportamento
epidemiológico detectadas, bem como as medidas de controle adotadas e os
resultados obtidos.
6.3 É desejável que cada cirurgião receba, anualmente, relatório com as
taxas de infecção em cirurgias limpas referentes às suas atividades, e a taxa
média de infecção de cirurgias limpas entre pacientes de outros cirurgiões de
mesma especialidade ou equivalente.
6.4 O relatório de vigilância epidemiológica e os relatórios de
investigações epidemiológicas deverão ser enviados às Coordenações Estaduais/
Distrital/Municipais e à Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar do
Ministério da Saúde, conforme as normas específicas das referidas Coordenações.
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO IV
LAVAGEM DAS MÃOS
1.
Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda a superfície das mãos e
punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágüe abundante em água
corrente.
2. A lavagem das mãos é, isoladamente, a ação mais importante para a
prevenção e controle das infecções hospitalares.
3. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos
que envolvam mucosas, sangue ou outros fluidos corpóreos, secreções ou
excreções.
4. A lavagem das mãos deve ser realizada tantas vezes quanto necessária,
durante a assistência a um único paciente, sempre que envolver contato com
diversos sítios corporais, entre cada uma das atividades.
4.1 A lavagem e anti-sepsia cirúrgica das mãos é realizada sempre antes
dos procedimentos cirúrgicos.
5. A decisão para a lavagem das mãos com uso de anti-séptico deve
considerar o tipo de contato, o grau de contaminação, as condições do paciente
e o procedimento a ser realizado.
5.1 A lavagem das mãos com anti-séptico é recomendada em;
realização de procedimentos invasivos;
prestação de cuidados a pacientes críticos;
contato direto com feridas e/ou dispositivos, tais como cateteres e
drenos.
6. Devem ser empregadas medidas e recursos com o objetivo de incorporar a
prática da lavagem das mãos em todos os níveis de assistência hospitalar.
6.1 A distribuição e a localização de unidades ou pias para lavagem das
mãos, de forma a atender à necessidade mas diversas áreas hospitalares, além da
presença dos produtos, é fundamental para a obrigatoriedade da prática.
Programa
de Controle de Infecção Hospitalar
ANEXO V
RECOMENDAÇÕES GERAIS.
1 A
utilização dos anti-sépticos, desinfetantes e esterilizantes seguirá as
determinações da Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da Secretaria de
Vigilância Sanitária (SVS)/ do Ministério da Saúde e o Processamento de Artigos
e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, 2ª edição, 1994, ou outras que
as complementem ou substituam.
1.1 Não são recomendadas, para a finalidade de anti-sepsia, as
formulações contendo mercuriais orgânicos, acetona, quaternário de amônio,
líquido de Dakin, éter e clorofórmio.
2. As normas de limpeza, desinfecção e esterilização são aquelas definidas
pela publicação do Ministério da Saúde, Processamento de Artigos e Superfícies
em Estabele-cimentos de Saúde, 2ª edição, 1994 - princípios ativos liberados
conforme os definidos pela Portaria nº 15, SVS, de 23 de agosto de 1988, ou
outras que a complementem ou substituam.
3. As normas de procedimentos na área de Microbiologia são aquelas
definidas pela publicação do Ministério da Saúde - Manual de Procedimentos
Básicos em Microbiologia Clínica para o Controle de Infecção Hospitalar, 1ª
edição, 1991, ou outras que as complementem ou substituam.
4. As normas para lavanderia são aquelas definidas pela publicação do
Ministério da Saúde - Manual de Lavanderia Hospitalar, 1ª edição, 1986, ou
outras que as complementem ou substituam.
5. A Farmácia Hospitalar seguirá as orientações contidas na publicação do
Ministério da Saúde - Guia Básico para a Farmácia Hospitalar, 1ª edição, 1994,
ou outras que as complemetem ou substituam.
(Of. nº 31/98)
2.
Repercussões da Portaria MS 2.616 / 98 para o controle de infecções
A
Portaria 2.616/98 representou a adequação da antiga regulamentação ministerial
às novas determinações da Lei Federal 9.431 de 06 de janeiro de 1997. A partir
de um projeto de lei que aperfeiçoava a Portaria MS 930/ 92, esta lei, aprovada
pelo Congresso, foi vetada em vários de seus artigos, causando um profundo
impacto negativo, principalmente diante dos profissionais, que de alguma forma
atuavam no controle efetivo das in-fecções hospitalares. Apesar da controvérsia
instalada, a referida lei teve como aspecto positivo a destacar ter tornado
obrigatória a existência de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
(CCIH) e de um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH), definido
como um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente, tendo
como objetivo a redução máxima possível da incidência e gravidade das infecções
nosocomiais.
Como as portarias anteriores, a 2.616/98 é composta por cinco anexos com
as diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções
hospitalares. O anexo I trata da organização e competências do programa e da
comissão de controle de infecção. No anexo II temos conceito e critérios
diagnósticos das infecções hospitalares; no anexo III temos orientações sobre a
vigilância epidemiológica das infecções hospitalares e seus indicadores; nos
anexos IV e V observamos recomendações sobre a lavagem das mãos e outros temas
como uso de germicidas, microbiologia, lavanderia e farmácia, dando ênfase à
observância de publicações anteriores do Ministério da Saúde.
O anexo I mantém as definições da CCIH e PCIH da Lei Federal. Há uma
melhor especificação da composição da CCIH, que deverá ter seus membros
formalmente designados pela direção do hospital, incluindo seu presidente, que
fará obrigatoriamente parte do conselho diretivo da instituição. Os membros são
divididos em consultores e executores, sendo estes últimos encarregados da
execução do PCIH, representando o ex- Serviço de Controle de Infecção
Hospitalar (SCIH). Uma importante novidade é que a sua composição deve ser
informada ao órgão oficial municipal ou estadual.
Na composição deste serviço observamos uma importante alteração, ao
recomendar preferentemente um enfermeiro e que o segundo profissional de nível
superior não seja necessariamente um médico. À carga horária recomendada
anteriormente (6 horas diárias para o enfermeiro e 4 horas diárias para o outro
profissional, para cada 200 leitos) foram acrescidas duas horas adicionais de
trabalho diário para cada 10 leitos des-tinados aos pacientes críticos (terapia
intensiva, berçário de alto risco, queimados, transplante de órgãos, pacientes
hemato-oncológicos ou com AIDS). Isto parte do princípio que a vigilância e as
medidas de controle nestas unidades requerem atenção diferenciada. Entretanto,
esta composição deve acompanhar a política de recursos humanos do hospital como
um todo, particularmente nas instituições com deficiências de pessoal em outras
áreas essenciais do atendimento.
A competência da CCIH na Portaria 2616/98 é uma somatória do que foi
atribuído à CCIH e ao SCIH na recomendação anterior, acrescidas de novas e
importantes deter-minações, de acordo com as características e necessidades da
instituição. Dentre estas destacam-se: o uso racional de antimicrobianos, germicidas
e materiais médico-hospitalares. Além disso, em conjunto com a Comissão de
Farmácia e Terapêutica, deve definir uma política de utilização de
antimicrobianos e na ausência de um núcleo de epidemiologia deve informar às
autoridades sanitárias, os casos diagnosticados ou suspeitos de doenças de
notificação compulsória, relatar as informações epidemiológicas solicita-das e
os casos suspeitos de estarem relacionados à utilização de insumos ou produtos
industrializados. Estas novas recomendações objetivam tornar mais atuante as
ações de controle de infecção, integrando-as na estrutura administrativa da
instituição, substituindo seu papel eminentemente consultivo para participar
com maior profundidade dos processos decisórios. Além disso, aprimora a integração
do controle de infecção com as autoridades sanitárias.
Outro aspecto importante introduzido por esta nova portaria é a
atribuição de competências específicas ao Estado, seja a nível federal,
estadual ou municipal. Para a Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar do
Ministério da Saúde ficou a definição das diretrizes e sua coordenação geral,
apoiando a descentralização das ações, estabelecendo as normas, critérios,
parâmetros e métodos para o controle de infecções. É deste nível a responsabilidade
para promover a articulação com órgãos formadores, para a difusão do
conhecimento do controle de infecções, cooperando com a capacitação dos
profissionais de saúde, identificando serviços de referência. Destacamos que
muitas destas atividades, mesmo sem estar formalmente estabelecidas, já foram
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, mas depois foram inexplicavelmente
abandonadas.
Além disto, o Ministério da Saúde, através da Secretaria de Política de
Saúde e da Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar, deve cooperar
técnica, política e financeiramente com as ações desenvolvidas pelos Estados e
Municípios, acompanhando e avaliando-as, procurando estabelecer um sistema
nacional sobre infecção hospitalar, divulgando indicadores da sua magnitude,
gravidade e qualidade das ações de controle. Assim os dados seriam coletados
regionalmente e encaminhados ao Ministério da Saúde para uma consolidação de
caráter nacional. Logo, compete às coordenações Estaduais e Municipais definir
as normas locais, descentralizando efetivamente as ações, prestando apoio
técnico, financeiro e político aos municípios, acompanhando, avaliando e
divulgando os indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar, além de
informá-los periodicamente ao Ministério da Saúde. Para os municípios cabe
adicionalmente acompanhar os hospitais nas ações de controle de infecção,
prestando apoio técnico à sua execução.
De acordo com o que foi noticiado pela imprensa leiga, existe uma
tendência a se tornar as infecções hospitalares uma doença de notificação
compulsória. Apesar da importância inquestionável de termos dados nacionais a
respeito deste problema de saúde pública, esta medida deve ser repensada, tendo
em vista o questionável valor prático de sua implantação neste moldes e principalmente
das possíveis repercussões no atendimento à saúde, particularmente para os que
são assistidos pela iniciativa privada, onde muitas vezes as patologias de
notificação compulsória não são cobertas pela preestabelecida abrangência
contratual de assistência. Assim tememos as sérias conseqüências para cada um
destes pacientes, que ficariam a mercê de seus próprios recursos, de eventuais
demandas jurídicas contra os hospitais ou seus convênios, ou estariam
sobrecarregando o sistema público de atendimento, como já acontece com a
maioria das doenças que atualmente são de notificação compulsória. Ao nosso
ver, seria preferível que as instituições fossem efetivamente obrigadas a
notificar periodicamente seus indicadores epidemiológicos de infecção hospitalar
e estes dados seriam consolidados em um sistema de vigilância epidemiológica,
como aliás está recomendado atualmente.
Os critérios diagnósticos de infecção hospitalar, discutidos no anexo
II, sofreram uma importante alteração no que refere à classificação das
infecções em recém-nascidos. Assim, passaram a ser consideradas comunitárias,
além das transmitidas de forma trans-placentária, aquelas associadas à bolsa
rota por período superior a 24 horas. Outro ponto enfatizado é a necessidade de
se informar os casos de IH adquiridas em outro hospital à Coordenação
Estadual/Distrital/Municipal ou à instituição de origem.
Este mesmo anexo apresenta uma classificação das cirurgias por potencial
de contaminação, que, de acordo com sua recomendação, deverá ser feita pelo
cirurgião, ao final do ato operatório. Basicamente, o princípio que norteia
estes critérios, coincide com o exposto no decorrer deste livro, ou seja o
intra-operatório determina a classificação e não mais aquelas “famosas” listas
de procedimentos, que classificavam-no arbitrária e previamente. Assim, as
cirurgias limpas são as realizadas sem intercorrências em tecidos estéreis. As
operações potencialmente contaminadas ocorrem em tecidos colonizados com flora
pouco numerosa e em tecidos estéreis mas com falhas técnicas discretas ou
drenagem. Os procedimentos contaminados são executados nos casos de tecidos
recen-temente traumatizados ou abertos, falhas técnicas grosseiras, inflamação
aguda, cicatrização em segundo intenção, ou em locais com flora bacteriana
abundante. Finalmente, as cirurgias infectadas são aquelas realizadas em
presença de supuração ou necrose.
No anexo III, o conceito de vigilância epidemiológica das infecções
hospitalares determina a observação ativa, sistemática e contínua da sua
distribuição e dos eventos e condições que afetam sua ocorrência. Inclui também
a possibilidade de avaliar pacientes não hospitalizados, nos métodos de
vigilância pós alta e principalmente que as atividades devem ser realizadas
“com vistas à execução oportuna das ações de prevenção e controle”, ou seja a
consolidação e interpretação dos dados deve ser ágil, indicando rapidamente as
prioridades das ações de controle, possibilitando resultados práticos desta
atividade. Permanece a recomendação pelos métodos ativos de vigilância, que
deverão ser adequados às características do hospital. Foi introduzida também a
possibilidade de realizar o método apenas em determinados setores do hospital,
de acordo com as opções desenvolvidas pelos componentes da metodologia
NNIS.
É obrigatório pelo menos o cálculo da taxa de infecção hospitalar; taxa
de pacientes com infecção hospitalar; distribuição percentual dos episódios de
IH; e a taxa de letalidade associada a infecção hospitalar. Os dois primeiros
podem ser obtidos em relação ao total de diárias (pacientes-dia) e não apenas
em relação às saídas, calculando-se assim a taxa de densidade, que melhor
reflete a exposição dos doentes a estes episódios. É recomendado que a
freqüência das infecções por microorganismos seja calculada a partir do número
de episódios de infecção hospitalar e não pelo total de agentes isolados, caso
em que obtemos a sua distribuição. É sugerido que o dimensionamento do consumo
de antibióticos seja feito através do cálculo do percentual de pacientes que
utilizaram estas drogas e pela freqüência relativa do emprego de cada princípio
ativo. Ressaltamos que o cálculo da Dose Diária Definida, recomendada pelo
Manual de Farmácia Hospitalar editado pelo próprio Ministério da Saúde, é um
melhor indicador da utilização destas drogas.
O anexo IV é dedicado especificamente à lavagem das mãos, identificada
como a mais importante ação para o controle das infecções hospitalares, devendo
ser realizada após contatos que envolvam mucosas, secreções, excretas e sangue
ou outros fluídos corpóreos. Mesmo na assistência a um único paciente ela deve
ser realizada sempre que envolver a manipulação de um outro sítio corporal.
Adicionalmente é recomendada a lavagem com anti-sépticos na realização de
procedimentos invasivos, prestação de cuidados a doentes críticos e no contato
direto com feridas ou dispositivos invasivos como catéteres e drenos. Por sua
vez, o anexo V trás recomendações gerais sobre o uso de germicidas (mantendo a
proibição do emprego de vários anti-séptico tradicionais), normas para limpeza,
desinfecção e esterilização, além de orientações para os procedimentos na área
de microbiologia, lavanderia e farmácia, sempre recomendando o seguimento das
orientações definidas em portarias e normas previamente elaboradas pelo
Ministério da Saúde.